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Viagem com crianças (que não são filhos)

Não é incomum encontrar nos fóruns da internet informações incorretas sobre a documentação exigida para realizar uma viagem com crianças, que não são filhos. Quando tenho oportunidade, viajo com minha sobrinha, então, pela prática, sempre procuro me atualizar sobre o tema.

 https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgCXXYa46ncfKux7LN67XneRdZTb2EUnfXrIaqJchRoelGuk8XCkuZ4h7OHtWjynKdkQpxG8i2M7mAk6SOgZLYPk_Px4nm2mfJedYyVOMEkfIDmHydIZMeh5ZZaXgLQ4q5RjyA8/s1600/DSC_0211.JPG

É preciso ressaltar que existem exigências distintas para viagens nacionais e internacionais, e ainda, os requisitos dependem da idade da criança, bem como se existe parentesco ou não.

DA VIAGEM NACIONAL

A Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 83 determina que menores de 16 anos não podem viajar desacompanhados ou sem autorização:

 

  Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança estiver acompanhada:

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Deve ficar registrado que podem estar acompanhados por parentes até o terceiro grau. E quem são os parentes até terceiro grau (ascendente ou colateral)? Avós, irmãos maiores de idade (segundo grau), tios ou bisavós (terceiro grau).


E como é feita comprovação do parentesco no embarque? É preciso levar a Certidão de Nascimento (tenho uma cópia autenticada da minha sobrinha) e também um documento com foto, no caso, identidade. Na certidão consta o nome dos pais e dos avós. Para comprovar que sou tia, eles olham o nome da avó na certidão, posteriormente, verificam a minha identidade para ver o nome da minha mãe. Para facilitar, ainda levo uma cópia autenticada da identidade da minha irmã.

Na minha experiência, só pedem a comprovação nos aeroportos e, normalmente, só na hora do embarque (se o check-in for realizado online). Em viagens de ônibus solicitam apenas a identidade.

Para os adolescentes de 16 a 18 anos não é necessário apresentar autorização ou realizar qualquer comprovação, necessitando apenas portar o documento de identidade, comprovado pela Resolução Nº 295, de 19 de Setembro de 2019, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no art. 1º:

Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Se o acompanhante não for parente (tem que ser maior de 18 anos), precisa apresentar autorização expressa do pai ou mãe ou responsável legal com firma reconhecida, bem com os documentos do menor e do responsável. No final do texto da Resolução Nº 295 tem alguns modelos de autorização.

Deve ficar registrado que a Resolução 400, de 13 de Dezembro de 2016, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) tornou obrigatória a apresentação de documento com foto para maiores de 12 (doze) anos, Art. 16, §3º:

Art. 16. O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

[...]

§ 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Para o menor de 16 anos viajar sozinho existem duas hipóteses, amparadas pela Resolução Nº 295, de 19 de Setembro de 2019, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que é a autorização reconhecida em cartório ou o passaporte válido que já tem a autorização para viajar desacompanhado para o exterior (também se aplica para viagens no Brasil):

III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e

IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.

A informação do item IV do art. 2º é interessante, pois muitas vezes a criança já tem o passaporte com essa autorização, portanto, não precisaria de qualquer outro documento para viagens nacionais. 

Da hospedagem

Apenas na primeira viagem nacional que fiz com minha sobrinha pediram a Autorização de Hospedagem, em um hotel Ibis em Curitiba. E só soube da exigência após ligar para me informar. Nas outras hospedagens nunca solicitaram, mas acredito que é um cuidado que todos deveriam ter.

A Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu Art. 82 c/c Art. 250, determina:

 Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 

[...]

Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

 Deixo aqui o modelo que utilizo:

 

AUTORIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 82 c/c o art. 250 da Lei Federal 8.069/90 (ECA)

 XXXXXXXX, brasileira, solteira, portadora do R.G. nº ........... e CPF nº ...............   domiciliada e residente na Rua XXXXXXXX nº XX, bairro de XXXX, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, AUTORIZO minha filha XXXXXX, nascida em XX/XX/XXXX, natural do Rio de Janeiro, portadora do R.G. nº XX.XXX.XXX-X, CPF XXX.XXX.XXX-XX à  hospedar-se no hotel, pensão ou em qualquer estabelecimento do gênero ao qual esta autorização for apresentada, acompanhado pela minha irmã, XXXXXXXXX, maior de idade, R.G. nº XX.XXX.XXX-X, CPF nº  XXX.XXX.XX-XX, consoante estabelece a Lei Federal n. 8.069/90, art. 82 ( É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável).

A presente autorização tem prazo de validade de 2 (DOIS) anos, a contar desta data.

Por ser a expressão da verdade, assino a presente.

 RIO DE JANEIRO, xx de xxxx de 202x

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XXXXXXXXXXXXXXX

Mãe

 

DA VIAGEM INTERNACIONAL

Na minha experiência, a viagem internacional é mais simples, basta emitir o passaporte com a autorização para a criança viajar desacompanhada.

Na emissão do passaporte, na Polícia Federal, existem alguns tipos de autorizações:

-Viajar com ambos os pais

-Viajar com apenas um dos pais

-Viajar desacompanhado

-Passaporte sem autorização (sendo apresentada a autorização no momento da viagem)

Se a criança vai viajar com um parente, deve ser emitido o passaporte com a autorização para viajar desacompanhado. No controle da Polícia Federal, no aeroporto, costumam perguntar para minha sobrinha apenas qual é o nosso parentesco. E também tende a ser um pouco mais demorado, pois devem fazer alguma verificação no sistema. 

Nos países que cheguei com ela não teve qualquer questionamento, da mesma forma em nenhuma hospedagem pediram autorização de hospedagem. Contudo, acredito que seja preciso fazer uma pesquisa antes da viagem para ver se há outra exigência. Lembro de ler em algum grupo o relato de uma pessoa que teve problemas para entrar na África do Sul com o próprio filho, pois exigiam, além do passaporte, a Certidão de Nascimento.

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